Artigo 3
§ 1º A investidura do cargo de conselheiro é incompatível com o exercício de qualquer outra função pública e durará cinco anos.
§ 2º Os membros do Conselho perceberão, mensalmente, os vencimentos de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), vedada a acumulação com qualquer outra função pública ou autárquica.
§ 2º Os membros do Conselho Nacional de Economia perceberão, mensalmente, quantia correspondente as vencimentos dos membros do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pela Lei nº 2.696, de 1955)
§ 3º A ajuda de custo de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), só será paga aos membros que residem fora da sede do Conselho, quando de sua investidura.
§ 4º Cada ministério designará um representante para as sessões do conselho, que tratarem de assunto do seu interêsse, com direito de participar dos debates.








