Artigo 9
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Art. 9º Anualmente, até o dia 1 de dezembro, apresentará o Conselho ao Congresso Nacional e ao Presidente da República exposição geral da situação econômica do país, conforme os estudos que vier realizando.
Art. 9º Anualmente, dentro dos primeiros dois meses da sessão legislativa ordinária do Congresso Nacional, apresentará o Conselho, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, e ao Presidente da República, exposição geral da situação econômica do país, conforme os estudos que vier realizado. (Redação dada pela Lei nº 3.272, de 1957)
CAPÍTULO IV
DISPOSICÕES GERAIS








