Artigo 3
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Art. 3º Só serão isentos de direitos nos têrmos das disposições anteriores os maquinismos aplicáveis exclusivamente na lavoura e na indústria do trigo.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EuRiCO G. DUTRA
Guilherme da Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1949
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