Artigo 123
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Art. 123. O Procurador da República, a quem por lei competir a cobrança executiva, promoverá a execução da sentença do Tribunal e poderá solicitar do respectivo representante qualquer esclarecimento necessário ao processo judicial, o qual é obrigado a prestar ao Ministério Público, junto ao Tribunal, as informações que lhe forem pedidas.








