Artigo 130
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Art. 130. Os Ministros e o Procurador, após um ano de exercício, terão direito a sessenta dias consecutivos de férias por ano, não podendo gozálas simultâneamente mais de dois Ministros.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal fixará regras a serem adotadas na organização anual de uma escala de férias para os Ministros.








