Artigo 44
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Art. 44. As despesas a que se refere o art. 43 serão, anualmente, verificadas, logo após o encerramento do exercício, por uma comissão especial, nomeada pelo Presidente do Tribunal de Contas.
§ 1º Tais despesas serão comprovadas pelas ordens de pagamento e demais documentos que demonstrem a sua efetivação.
§ 2º Os processos de tomada de contas de tais despesas serão feitos em caráter reservado e julgados pelo Tribunal em sessão secreta.