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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 830 - Reorganiza o Tribunal de Contas da União




Artigo 49



Art. 49. O Tribunal verificará se a concessão de adiantamento decorre de um dos seguintes casos:

         I - de pagamento de despesas extraordinárias e urgentes, que não permitam delongas na sua realização;

         II - de pagamento de despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante de qualquer estação pagadora, ou no exterior;

         III - de pagamento de despesa com a segurança pública, quando declarado o estado de guerra ou de sítio;

         IV - de despesas com a alimentação, em estabelecimentos militares, de assistência, educação e penitenciária, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum do fornecimento;

         V - de despesas normais nos navios de guerra e nos serviços militares, que o exigirem, a juízo do Presidente da República;

         VI - de despesas com os combustíveis e matéria prima para as oficinas e serviços industriais do Estado, se as circunstâncias assim o exigirem, a juízo do Presidente da República;

         VII - de despesas miúdas e de pronto pagamento e nos demais casos previstos em lei;

         VIII - aquisição de livros, revistas e publicações especializadas, destinadas a bibliotecas ou coleções;

         IX - objetos históricos, obras de arte, etc., destinados a coleções, mediante prévia autorização do Presidente da República;

         X - em casos excepcionais, quando autorizado pelo Presidente da República, ou em virtude de expressa disposição de lei, serão feitos adiantamentos de quantias a funcionários e extranumerários, por conta de dotação orçamentária, ou crédito relativo a material.

        
Conteudo atualizado em 12/09/2021