Artigo 57
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Art. 57. Em todos os casos a autoridade ordenadora ou expedidora dos atos determinativos de despesa ou concessão de aposentadoria, reforma, pensões do Estado e meio sôldo, ou a que aprovou o contrato, poderá, dentro do prazo de trinta dias, solicitar reconsideração da decisão denegatória do registro. Não caberá segundo pedido de reconsideração, salvo se êle se fundar na satisfação dos motivos que determinaram a recusa.








