Artigo 73
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Art. 73. O Tribunal de Contas estabelecerá, de acôrdo com o Ministério da Fazenda, regras que permitam levantar as contas das exatorias juntamente com a inspeção que se fizer nessas repartições fiscais, e cabe-lhe, ademais, exercer, por intermédio de assistentes seus, a fiscalização da escrituração das Contadorias e Sub-Contadorias Seccionais.







