Artigo 76
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Art. 76. As irregularidade e omissões observadas no exame dos atos submetidos às Delegações de Contrôle e aos demais órgãos de verificação das contas das entidades autárquicas, que não tenham sido sanadas, serão levadas ao conhecimento do Tribunal para que o assunto seja por êle tomado em consideração na ocasião ou no julgamento das contas, conforme o caso.
TÍTULO III
Tomadas de contas dos responsáveis
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS








