Artigo 82
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Art. 82. A liquidação dos balanços mensais, pelas repartições de contabilidade competente, far-se-á em face dos respectivos documentos e proceder-se-á, sem demora, aos devidos lançamentos na sua escrituração, a fim de ficarem concluídos até o término de cada mês, seguinte ao que se referirem as operações.








