Artigo 87
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Art. 87. As contas dos exercícios anteriores ao de 1924 são consideradas prescritas, salvo em relação às que acusam saldos de caixa, retidos em poder dos responsáveis, em quantia total superior a dez cruzeiros ou quando, se tratar unicamente de responsáveis por materiais, tenham, em qualquer tempo, respondido por desvios de bens sob sua guarda.
§ 1º Nas disposições dêste artigo se compreendem tôdas as contas sôbre as quais ainda não haja sido proferido julgamento definitivo pelo Tribunal.
§ 2º O Tribunal expedirá quitação àqueles cujas contas estiverem prescritas e autorizará o levantamento das cauções dos que não estiverem mais em exercício do cargo.







