Artigo 90
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Art. 90. Nas alienações da caução representada par apólices de seguro de fidelidade, decretada, pelo Tribunal, desde que não cumpridas pelas instituições seguradoras, em sua decisão, ordenará o Tribunal o seqüestro das apólices de seguros, cabendo ao Procurador promover incontinente a respectiva liquidação até o montante da indenização devida à Fazenda Nacional.
§ 1º Os juros decorrentes de mora por culpa da instituição seguradora correm à conta desta, à qual o Tribunal, igualmente, imporá multa de 5 a 10% sôbre o valor da indenização.
§ 2º A Procuradoria incumbe, extraída a cópia da sentença do Tribunal, promover, na forma legal, a liquidação da apólice e cobrança dos juros e multa inerentes à instituição seguradora.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS








