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Art. 95 do 830




Leis Ordinárias - 830 - Reorganiza o Tribunal de Contas da União




Artigo 95



Art. 95. A citação a que se refere o art. 93 far-se-á por determinação do Diretor ou do Delegado do Tribunal e por ofício dirigido à repartição competente, ou por edital, quando incerta a residência do indiciado.

        § 1º Se houver falecido o responsável, for será a citação à respectiva viúva, aos herdeiros e juntamente ao fiador.

        § 2º A citação fixará o prazo de trinta dias, o qual poderá ser prorrogado por mais trinta, se houver motivo razoável, e cominará a pena de revelia se não apresentar o responsável alegações em sua defesa, por si ou por seu procurador, ou não recolher o débito a êle imputado.

        § 3º Será dispensada a intimação, a juízo do Ministério Público, quando êste tiver elementos para considerar o débito incobrável, ou as despesas necessárias à cobrança excederem à metade do valor do débito.

        
Conteudo atualizado em 12/09/2021