Artigo 97
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Art. 97. Ultimada a instrução do processo, com o parecer a que se refere o item III do art. 93, será o feito submetido a julgamento, no qual se declarará o responsável, quite, em crédito, ou em débito, perante a Fazenda Nacional, conforme o caso, lavrando o relator o competente acórdão.







