Artigo 99
×Conteúdo atualizado em 12/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 99. Quando a sentença concluir pela condenação do responsável, ser-lhe-á assinado o prazo de trinta dias, a fim de entrar para os cofres públicos com a importância do alcance, sob pena de alienação administrativa da caução, cobrança executiva e demais medidas assecuratórias da indenização à Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Na intimação, a que se refere este artigo, observar-se-á o processo indicado no art. 95 e seu parágrafo primeiro.








