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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 785 - Cria a Escola Superior de Guerra e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Terão ingresso na Escola oficiais de comprovada experiência e aptidão, pertencentes às Fôrças Armadas, e civis de notável competência e atuação relevante na orientação e execução da política nacional.

       
Conteudo atualizado em 19/04/2024