Leis Ordinárias - 785 - Cria
a Escola Superior de Guerra e dá outras providências.
Artigo 5
Art. 5º Terão ingresso na Escola oficiais de comprovada experiência e aptidão, pertencentes às Fôrças Armadas, e civis de notável competência e atuação relevante na orientação e execução da política nacional.