Artigo 17
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Art. 17. Os estabelecimentos que mantém cursos de enfermagem e de auxiliar de enfermagem, autorizados ou reconhecidos, serão fiscalizados de acôrdo com as instruções aprovadas pelo Ministério da Educação e Saúde.
§ 1º Essa fiscalização será executada sem ônus algum para as escolas.
§ 2º Até que seja criado o órgão próprio para cuidar dos assuntos referentes ao ensino de enfermagem, a fiscalização será feita por inspetores itinerantes diplomados em enfermagem e subordinados à Diretoria do Ensino do Ministério da Educação e Saúde.








