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Art. 5º do 775




Leis Ordinárias - 775 - Dispõe sôbre o ensino de enfermagem no País e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Para a matrícula no curso de enfermagem é exigido, além dos documentos relacionados no artigo 4º, o certificado de conclusão do curso secundário.

Parágrafo único. Durante o prazo de sete anos, a partir da publicação da presente Lei, será permitida a matrícula a quem apresentar, além dos documentos relacionados no artigo 4º, qualquer das seguintes provas:        (Vide Lei nº 2.995, de 1956)

a) certificado de conclusão de curso ginasial;

b) certificado do curso comercial;

c) diploma ou certificado de curso normal.


Conteudo atualizado em 20/11/2021