Artigo 1
"Art. 303 - Os tabeliães de notas, os oficiais de registro e os escrivães das Varas de Órfãos e Sucessões e da Fazenda Pública serão nomeados: um têrço, por merecimento, dentre os escrivães das Varas Cíveis, de Família e de Registro Público, os avaliadores judiciais, os contadores e os partidores; dois têrços, por livre escolha, dentre os bacharéis em direito ou cidadãos de reconhecida competência.
Quanto aos escrivães das Varas Cíveis, de Família e de Registro Público, aos avaliadores judiciais, contadores e partidores, serão nomeados: um têrço, por merecimento, dentre os escrivães das Varas Criminais, de Menores e de Acidentes de Trabalho; dois têrços por livre escolha, dentre os bacharéis em direito ou dos cidadãos de reconhecida competência.
Parágrafo único - No provimento das vagas de avaliador judicial, terão preferência os avaliadores em exercício que requererem a transferência dentro de quinze dias.
Art. 304 - Os escrivães das Varas Criminais de Menores, e de Acidentes do Trabalho serão nomeados: um têrço, por merecimento, dentre os escreventes juramentados que percebam vencimentos dos cofres da União; um têrço, dentre os demais escreventes juramentados; e outro têrço por livre escolha, dentre os bacharéis em direito ou cidadãos de reconhecida competência.
Art. 305 - Aposentadoria dos serventuários e funcionários não remunerados pelos cofres públicos será regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos e pelas demais leis que regerem especialmente a matéria.
Parágrafo único - Na aposentadoria dos serventuários, que não percebam vencimentos dos cofres públicos, bem como no recolhimento das suas contribuições no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, servirão de base os seguintes padrões de vencimentos:
a) padrão P, para os tabeliães de notas, oficiais de registro, escrivães das Varas de Órfãos e Sucessões e de Fazenda Pública e avaliadores judiciais;
b) padrão N, para os escrivães das Varas Cíveis, de Família e Registro Público, contadores, partidores e inventariantes, testamenteiro e tutor, depositários e liquidantes judiciais;
c) padrão L, para os porteiros de auditórios;
d) padrões I, H e G, respectivamente, para os escreventes substitutos, juramentados, e auxiliares dos ofícios a que se refere a letra a acima;
e) padrões H, G e E, respectivamente, para os escreventes substitutos, juramentados e auxiliares dos demais ofícios".
Conteudo atualizado em 13/12/2024








