Artigo 11
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Art. 11. O isolamento leprocomial será, por via de regra, feito em estabelecimentos oficiais dos tipos colônia ou sanitário, ou em estabelecimentos particulares de tipo sanatorial.
§ 1º Os sanatórios mantidos pôr particulares ficarão subordinados à fiscalização dos serviços oficiais de profilaxia da lepra.
§ 2º O nome do leprosário ou preventório, nos carimbos destinados a inutilizar os selos na correspondência dos internados e fixar a data da sua expedição, será substituído pelo nome do município.







