Artigo 18
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Art. 18. A vigilância sanitária sôbre o doente não internado em leprocômios será efetuada mediante :
a) visitas periódicas aos seus domicílios, de médicos, enfermeiras, visitadoras e guardas sanitários;
b) reexames clínicos e laboratoriais;
c) verificação das suas ocupações para que não sejam exercidas as que forem vedadas.








