Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 14/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. O Estado prestará ampla assistência social aos doentes de lepra e às suas famílias, compreendendo-se nela :
a) os doentes que, pelas suas condições, não necessitem de isolamento leprocomial;
b) os egressos de leprosários;
c) as crianças comunicantes de doentes de lepra e os demais membros das familias dos doentes isolados;
d) os doentes isolados em leprosários.








