Artigo 1
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Art. 1º – É instituída para os itens constantes do artigo 29 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, a Comissão do Vale do São Francisco, que terá autonomia financeira e administrativa.
Parágrafo único – A Comissão ficará diretamente subordinada ao Presidente da República, cujos atos a ela atinentes serão referendados pelos titulares dos Ministérios a que disserem respeito.







