Artigo 6
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Art. 6º – O quadro do pessoal da C. V. S. F. será fixado em lei anual e de livre nomeação e demissão do Presidente da República. (Vide Lei nº 972, de 1949)
§ 1º – As Tabelas numéricas de mensalista e diaristas serão aprovadas pelo Presidente da República.
§ 2º – Serão aproveitados os funcionários em disponibilidade e os que forem dispensáveis, existentes em repartições federais, observadas as respectivas aptidões.








