Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. O prêmio de registro de Cr$ 1,00 dá direito à indenização de Cr$ 50,00, no caso de extravio do objeto.
§ 1º As encomendas comerciais serão obrigatòriamente submetidas a registro e a declaração de valor.
§ 2º O registro é obrigatório: para as cartas com valor declarado, para as pequenas encomendas, com valor declarado ou sem êle, para as encomendas comerciais, para as cartas e encomendas sujeitas a reembôlso e para as cartas portadoras de vales postais ou de títulos do serviço de cobrança.








