Artigo 55
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Art. 55. As cartas telegráficas noturnas serão aceitas, em todo o território nacional e estão sujeitas às mesmas prescrições regulamentares do serviço internacional e pagarão:
a) por um mínimo de 25 palavras, nove cruzeiros;
b) por palavra excedente, trinta centavos.
Parágrafo único. No regime interno, as cartas telegráficas admitirão a multiplicidade de endereços pelo sistema de cópias e a entrega pelo correio e por expresso pago.