Artigo 66
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Art. 66. As assinaturas de aparelhos telefônicos oficiais estão sujeitas aos seguintes preços:
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| Cr$ |
| a) para particulares, por mês | 20,00 |
| b) para jornais, agências jornalísticas, emprêsas telegráficas e telefônicas, legações, consulados, estações ferroviárias, ferro-carrís e de navegação e associações de classe, por mês |
15,00 |
| c) para residências de autoridades e de funcionários públicos não obrigados ao uso do telefone em razão de cargo, por mês | 10,00 |
| d) por aparelho em extensão | 5,00 |
Parágrafo único. Quando se tratar de aparelhos de mesa se cobrarão, por mês, os acréscimos seguintes, por aparêlho:
| a) por aparelho comum, de mesa | 5,00 |
| b) por aparelho de luxo, para mesa | 10,00 |







