Art.
69. O franquiamento postal e telegráfico continuará a ser sòmente o estabelecido pelas disposições do Decreto-lei nº 1.995, de 1 de fevereiro de 1940, e do Decreto nº 6.109, de 16 de agôsto de 1940. TÍTULO V
Rendas diversas
CAPÍTULO I
RENDAS EVENTUAIS
Conteudo atualizado em 03/09/2021