Artigo 71
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Art. 71. Além das taxas e prêmios estabelecidos nos títulos anteriores, constitui, também, renda industrial do Departamento dos Correios e Telégrafos a que provier da venda de qualquer trabalho por êle editado ou impresso, de acôrdo com os preços fixados pelo Diretor Geral.
TÍTULO VI
Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO







