Artigo 77
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Art. 77. No serviço telegráfico, em tráfego mútuo, a cota-parte de preço às emprêsas e administrações participantes da execução do serviço e será escriturada em depósito para oportuna indenização, a quem de direito, conforme verificação em processo regular de contabilidade, qualquer que seja o exercício financeiro em que haja ocorrido a troca de correspondência telegráfica e o levantamento e liquidação das conta respectivas.
PLANO TELEGRÁFICO NACIONAL