Artigo 9
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Art. 9º O pêso dos impressos, livros, catálogos, brochuras, jornais e revistas, poderá ser elevado a cinco quilogramas, quando se tratar de volume expedido isoladamente.
Parágrafo único. Os livros em fascículos e outras publicações em forma de livros, tais como almanaques ou anuários sem caráter de propaganda comercial, gozarão dos preços aplicados aos livros.