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Art. 8º da Lei nº 486/1948




Leis Ordinárias - LEI No 486, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1948 - Cria os Quadros das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º Além, dos funcionários existentes, poderão servir na Secretaria do Tribunal Superior e nas dos Tribunais Regionais funcionários de outros órgãos, requisitados pelos seus Presidentes, nas épocas de maior intensidade de trabalho, até o número correspondente à metade do respectivo quadro.

§ 1º Essas requisições não poderão ser recusadas, em virtude de preferência assegurada ao serviço eleitoral.

§ 2º Os servidores requisitados conservarão os direitos e as vantagens dos seus cargos.


Conteudo atualizado em 16/06/2021