Artigo 1
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Art. 1º Os aviadores civís brasileiros serão incluídos na reserva de 3ª categoria da Fôrça Aérea depois de registrados os seus "brevets" no Ministério da Aeronáutica.
§ 1º Os que houverem satisfeito as condições previstas no artigo 103 da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei número 9.500, de 23 de julho de 1946), ou as satisfizerem depois da inclusão, passarão a reservistas de 2ª categoria.
§ 2º O disposto, neste artigo aplica-se também aos pilôtos de planador.
§ 3º A critério do Ministério da Aeronáutica, ficam os reservistas de 2ª categoria sujeitos a um estágio, que não excederá de sessenta dias.
§ 4º Durante o período de estágio terão os reservistas direito à alimentação em espécie.








