Artigo 4
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Art. 4º No provimento dos cargos da carreira de oficial judiciário, ora criados, serão obrigatòriamente preferidos, respeitada a respectiva antiguidade e hierarquia, os funcionários pertencentes ao quadro da Secretaria do Supremo Tribunal Militar, e que nessa Secretaria já estavam em exercício quando passou a vigorar o Decreto-lei nº 2.522, de 23 de agôsto de 1940, pelo qual foram reorganizados os quadros do Pessoal Civil do Ministério da Guerra.