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Art. 2º do 305




Leis Ordinárias - 305 - Regula a aplicação do art. 15, § 4º da Constituição Federal.




Artigo 2



Art. 2º As importâncias devidas na forma do artigo anterior serão distribuídas em duodécimos, nos têrmos do Código de Contabilidade Pública, às exatorias federais, a fim de que estas efetuem mensalmente o pagamento.

Art. 2º As importâncias devidas, na forma do artigo anterior, serão distribuídas totalmente às exatorias federais, a fim de que estas efetuem o pagamento de uma só vez aos Municípios.      (Redação dada pela Lei nº 1.393, de 1951)

Parágrafo único. Os créditos de que trata esta Lei deverão ser automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e os pagamentos serão efetuados por movimentos de fundos.        (Incluído pela Lei nº 1.393, de 1951)


Conteudo atualizado em 07/11/2025