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Art. 1º do 288




Leis Ordinárias - 288 - Concede vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.




Artigo 1



Art. 1º O oficial das Fôrças Armadas que serviu no teatro de operações da Itália, ou tenha cumprido missões de patrulhamento de guerra em qualquer outro teatro de operações definidas pelo Ministério respectivo, quando transferido para a reserva remunerada, ou reformado, será prèviamente promovido ao pôsto imediato, com os respectivos vencimentos integrais.

Art. 1º O oficial das Fôrças Armadas, que serviu no teatro de guerra da Itália, ou tenha cumprido missões de patrulhamento, vigilância e segurança do litoral, e operações de guerra e de observações em qualquer outro teatro de operações definidas pelo Ministério respectivo, inclusive nas ilhas de Trindade, Fernando de Noronha e nos navios da Marinha de Guerra, que defendiam portos nacionais em zonas de operações de guerra, quando transferido para a reserva remunerada, ou reformado, será prèviamente promovido ao pôsto imediato, com os respectivos vencimentos integrais.        (Redação dada pela Lei nº 616, de 1949)


Conteudo atualizado em 26/05/2022