Artigo 4
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Art. 4º Os militares, inclusive os convocados incapacitados fisicamente para o serviço, em conseqüência de ferimentos recebidos, ou de moléstias adquiridas no teatro de operações da última guerra, serão promovidos ao pôsto imediato ao que tinham quando receberam os ferimentos ou adquiriram a moléstia, e reformados com os vencimentos da última promoção, na forma estatuída pelo Decreto-lei número 8.795, de 1946.







