Artigo 7
I - no concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri;
II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) - preponderará a do lugar da infração, à qual fôr cominada a pena mais grave;
b) - prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) - firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta".
Art. 4º O art. 466 do Código de Processo Penal terá a seguinte redação:
"Art. 466. Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sôbre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e exporá o fato, as provas e as conclusões das partes.
§ 1º Depois do relatório, o escrivão lerá, mediante ordem do Presidente, as peças do processo, cuja leitura fôr requerida pelas partes, ou por qualquer jurado.
§ 2º Onde fôr possível, o Presidente mandará distribuir aos jurados cópias dactilografadas ou impressas, da pronúncia, do libelo e da contrariedade, além de outras peças que considerar úteis para o julgamento da causa".
Art. 5º O parágrafo único do artigo 484, do Código de Processo Penal, passa a ser o seguinte:
"Parágrafo único. Serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 44, 45 e 48 do Código Penal, observado o seguinte:
I - Para cada circunstância agravante, articulada no libelo, o juiz formulará um quesito;
II- se resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma circunstância agravante, não articulada no libelo, o juiz, a requerimento do acusador, formulará o quesito a ela relativo;
III - o Juiz formulará sempre um quesito sôbre a existência de circunstâncias atenuantes, ou alegadas;
IV - se o Júri afirmar a existência de circunstâncias atenuantes, o Juiz o questionará a respeito das que lhe parecerem aplicáveis ao caso, fazendo escrever os quesitos respondidos afirmativamente, com as respectivas respostas."
Art. 6º O art. 492 do Código seguinte conservados os seus dois parágrafos:
"Art. 492. Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância do seguinte:
I - no caso de condenação, terá em vista as circunstâncias agravantes ou atenuantes, reconhecidas pelo Júri, e atenderá quanto ao mais, ao disposto nos ns. II a VI do art. 387;
II - no caso de absolvição:
a) mandará pôr o réu em liberdade, se afiançável o crime, ou desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 318, ainda que inafiançável;
b) ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas;
c) aplicará medida de segurança, se cabível".
Art. 7º É acrescentado ao artigo 564 do Código de Processo Penal êste parágrafo:
"Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas".








