Artigo 1
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Art. 1º O Distrito Federal será administrado por um Prefeito de nomeação do Presidente da República, e terá Câmara eleita, pelo povo, com funções legislativas.
§ 1º São mantidos os limites geográficos atualmente reconhecidos ao Distrito Federal, sem prejuízo do seu direito às áreas que se acham, desde tempos imemoriais, sob a sua posse efetiva, e às que possa reivindicar como de sua legítima propriedade.
§ 2º Efetuada a transferência da Capital da União, o atual Distrito Federal, que passará, a constituir o Estado de Guanabara, reger-se-á, pela Constituição que a sua Assembléia Legislativa decretar.







