Artigo 10
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Art. 10. - No caso do artigo antecedente e nos de licença, perda, renúncia ou morte do Vereador, será, convocado o respectivo suplente.
Parágrafo único. Não havendo suplente que preencha a vaga, o presidente da Câmara comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral para providenciar acêrca da eleição, salvo se faltar menos de nove meses para o têrmo do período. O Vereador eleito para a vaga exercerá a mandato pelo tempo restante.







