Artigo 19
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Art. 19. O Tribunal de Contas terá a sua sede no Distrito Federal, em cujo território exercerá a sua jurisdição, e compor-se-á, de sete ministros, nomeados, a título vitalício, pelo Prefeito, com aprovação prévia da escolha pela Câmara, dentre brasileiros natos maiores de 35 anos, de reconhecida capacidade e tirocínio jurídico ou financeiro.
Parágrafo único. Os vencimentos dos ministros do Tribunal de Contas nunca serão inferiores ao que perceberem os secretários gerais do Distrito Federal, sob qualquer título.








