Artigo 47
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Art. 47. Nenhuma escritura, pública de alienação poderá ser lavrada, nem será julgada por sentença qualquer partilha, divisão, transmissão ou entrega de bens, desde que versem sôbre imóveis sujeitos a impôsto da Prefeitura, sem que se exiba para constar do ato, a prova da quitação fiscal ficando o infrator sujeito à pena que a lei cominar.








