Artigo 49
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Art. 49. Terão fôrça de escritura pública os têrmos de contratos e obrigações lavrados nos livros das repartições do Distrito Federal, bem como os de entrega, abertura ou doação de terrenos para abertura ou reforma de via ou logradouro público.
§ 1º Também a incorporação por investidura se fará por simples termo lavrado no livro da repartição competente, e servirá, êsse têrmo de título para a transcrição no Registro de Imóveis.
§ 2º As certidões dos têrmos a que se refere êste artigo, quando extraídas por funcionário de repartição a que pertença o livro, tendo o visto do diretor, farão plena fé em juízo ou fora dêle.
§ 3º Plena fé igualmente farão, até prova em contrário, as inscrições e os lançamentos constantes dos livros de contabilidade pública do Distrito Federal, bem como os atos lavrados pelos funcionários administrativos, independentemente da confirmação dêstes em juízo.








