Artigo 56
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Art. 56. Aos atuais professôres de curso secundário da Prefeitura, fica assegurado o direito conferido pelo art. 14, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.944 de 30 de dezembro de 1939, com as vantagens do art. 15, combinado com o § 3º do art. 29, do Decreto-lei n.º 9.909, de 17 de setembro de 1946, cujo art. 11 lhes será também aplicável.








