Artigo 1
50% em seis prestações anuais iguais, exigíveis a partir de 31 de dezembro de 1949, juros incluídos e calculados segundo o sistema da Tabela Price;
50% em duas prestações anuais, iguais, exigíveis, respectivamente, com seus juros, em 31 de dezembro de 1955 e 31 de dezembro de 1956.
Parágrafo único. Especializando o devedor bens imóveis em garantia real e excedendo êles, em mais de 30%, o total da dívida, esta se pagará em 12 anos, em prestações iguais, exigíveis desde 31 de dezembro de 1949, juros na forma daquela Tabela.
Parágrafo único. Se o devedor especializar bens imóveis em garantia real, cujo valor exceda em mais de 30% (trinta por cento) o total da dívida, esta será paga dentro de doze (12) anos, em prestações iguais, exigíveis a partir de 31 de dezembro de 1949, ao juro da tabela, e, como conseqüência disso, ficará liberado o rebanho dado em penhor. (Redação dada pela Lei nº 457, de 1948)








