Artigo 12
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Art. 12. O débito ajustado constituir-se-á à base de garantias reais ou fideijussórias existentes e se pagará anualmente pena de vencimento, em prestações iguais aos credores em solidariedade ativa rateadas em proporção ao crédito de cada um.
Parágrafo único - Para os casos de execução judicial é usada a cláusula penal de 10% sôbre o principal e acessórios da dívida.








