Artigo 19
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Art. 19. Na avaliação do gado de criar e recriar, para os efeitos da presente Lei, serão mantidos os valores básicos adotados nos financiamentos da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. até 10 de novembro de 1945 (mil novecentos e quarenta e cinco).







