Artigo 22
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Art. 22. Os devedores, ou seus co-obrigados, deverão requerer ao juiz competente, dentro de 120 dias da publicação desta Lei, a concessão dos benefícios aqui assegurados, pena de caducidade. (Vide Lei nº 457, de 1948)
Parágrafo único. O requerimento será assinado de próprio punho, firma reconhecida, ou por procurador com poderes especiais.








