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Art. 26 do 209




Leis Ordinárias - 209 - Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.




Artigo 26



Art. 26. Findo o prazo a que se refere o Art. 25 o juiz nomeará um perito para proceder à avaliação, podendo as partes indicar assistentes.

§ 1º O avaliador observará rigorosamente o critério do justo valor dos bens, ressalvado o disposto no artigo 19.

§ 2º Para outros bens que não os rurais, será apurada a renda líquida que os mesmos produzam, computados todos os elementos que possibilitem uma conclusão positiva.

Art. 26 - Findo o prazo a que se refere o art. 25, cada uma das partes indicará um perito para proceder à avaliação, sendo o desempatador nomeado pelo Juiz. (Redação dada pela Lei nº 535, de 1948)

§ 1º - Os avaliadores observarão rigorosamente o critério do justo valor dos bens, ressalvado o dispôsto no artigo 19. (Redação dada pela Lei nº 535, de 1948)

§ 2º - Para outros bens que não os rurais será apurada a renda líquida que os mesmos produzam, computados todos os elementos que possam concorrer, para uma conclusão positiva. (Redação dada pela Lei nº 535, de 1948)


Conteudo atualizado em 03/06/2021